O Recurso em Sentido Estrito interposto pela Procuradoria de Justiça Militar em Salvador para que processo que trata da utilização de documentos falsos por militares fosse julgado na Justiça Militar da União foi provido pelo Superior Tribunal Militar. A denúncia oferecida pelo MPM em Salvador contra um soldado, dois ex-soldados (todos do Exército) e um civil fora rejeitada pela Auditoria da 6ª CJM sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para apreciar e julgar os fatos. Com a decisão do STM, foi declarada a competência da Justiça Militar da União e a denúncia deverá ser apreciada pela Auditoria da 6ª CJM.
Em janeiro de 2011, a PJM Salvador ofereceu denúncia contra os quatro envolvidos pela utilização de documentos falsos, que apresentavam período de engajamento ao Exército superior ao tempo previsto. Tais declarações foram utilizadas para a contratação de empréstimos bancários.
Na época dos fatos, três dos denunciados serviam no 6º Depósito de Suprimentos, em Salvador-BA, e contraíram empréstimos bancários na Caixa Econômica Federal e no Banco Daycoval. Para efetivação dos contratos, dois dos militares tiveram o auxílio de um correspondente bancário, o civil denunciado, responsável por receber toda a documentação necessária para o empréstimo. Pelos serviços, o quarto envolvido cobrava um percentual variável de 10% a 40% sobre o valor contraído pela intermediação do empréstimo.
Para o MPM, os atos praticados pelos denunciados afetam a credibilidade, a fé pública e a legalidade que se espera dos documentos expedidos pelas Forças Armadas. Por essa razão, os quatro foram denunciados como incursos no crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do Código Penal Militar.
Recomendação - Face ao elevado número de processos versando sobre o uso de declarações falsas para a obtenção de empréstimos por militares na 6ª Região Militar e considerando a atuação preventiva do MP, prevista no exercício do controle externo da atividade policial, a PJM Salvador emitiu, em janeiro de 2011, Recomendação destinada ao 6º Depósito de Suprimentos. No documento, é recomendada a necessidade de cadastro dos correspondentes bancários que venham a intermediar empréstimos a militares. É orientado ainda que, antes da consignação dos pagamentos de empréstimos no contracheque de um militar, seja verificado seu período de engajamento ou permanência, a fim de evitar prejuízos para empresas particulares e inibir, de imediato, afrontas à fé pública da Administração Militar.
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